terça-feira, 24 de março de 2015

TJGO CONTRARIA MP E CAUSA CONTROVÉRSIA EM LEI DE LICITAÇÕES

Serviços de advocacia não exigem licitação, decide TJGO

É legal e regular a contratação de serviços técnicos jurídicos de consultoria, assessoria e advocacia por parte do município, sem que seja necessário procedimento licitatório. A decisão unânime é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acompanhou voto da desembargadora Avelirdes Almeida de Lemos (foto).
A relatora concedeu habeas corpus (hc) ao advogado Danilo Santos de Freitas por entender que não houve dolo, nem lesão ao erário quando a empresa em que atua (Carvalho, Dias e Freitas Advogados S/S) foi contratada pelo município de Jaraguá para realização de trabalhos no âmbito jurídico, sem licitação.
Ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, Avelirdes estendeu os efeitos do hc aos corréus Lineu Olímpio de Souza, ex-prefeito municipal de Jaraguá, que contratou os serviços do escritório de advocacia, e também a Leonardo Oliveira Pereira Batista, sócio de Danilo.
Seguindo entendimento dos tribunais superiores e do próprio TJGO, a desembargadora afirmou que para a configuração do delito conforme prevê o artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (inexigir licitação sem previsão legal), seria necessária a demonstração do dolo específico e de efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que não ocorreu. “A extinção da ação penal por falta de justa causa situa-se no campo da excepcionalidade. Portanto, é preciso que haja dado incontroverso sobre a impossibilidade de enquadramento de certa conduta no tipo evocado pelo Ministério Público”, observou.
Para Avelirdes, a argumentação do Ministério Público de que houve superfaturamento também não procede, pois, pelo simples cálculo matemático conclui-se que o paciente e seu sócio no escritório contratado receberam em três anos de prestação de serviços advocatícios, em média R$ 9,7 mil ao mês, o que não extrapola a normal remuneração em tais casos, se forem levados em consideração a capacidade profissional, conhecimento técnico, histórico social, singularidade dos serviços, entre outros. “Importante lembrar que a jurisprudência tem reconhecido a legalidade de contração de advogado sem prévio processo licitatório”, ponderou.
De acordo com os autos, entre 2009 e 2012, Lineu Olímpio dispensou a licitação ao contratar a prestação de serviços advocatícios do Escritório Freitas e Figueiredo e Advogados S/S, localizado em Goiânia. Alegando que os sócios da empresa – Danilo e Leonardo – beneficiaram-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) ofereceu denúncia contra o ex-prefeito municipal e os dois advogados. No entanto, Avelirdes considerou que não houve violação à Lei de Licitações.
Em seu posicionamento, a contratação de profissionais ou empresas de notória especialização para a prestação de serviços não exigem licitação e, por essa razão, a conduta dos denunciados demonstrou ser penalmente irrelevante. Nessa seara, citou o Julgado nº 003/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) que admitiu a inexigibilidade de processo licitatório na contratação de serviços especializados na área jurídica. “Embora o MP tente qualificar na denúncia que os serviços prestados pelo paciente sejam rotineiros, não justificaria coadunar com esse pensamento, já que, conforme voto condutor do TCM, ‘serviços rotineiros pressupõem repetitivos (...) na área do Direito, longe disso, porque não se pode relegar os serviços jurídicos ao patamar da insignificância’”, acentuou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=127388

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Macau-RN: dispensa de licitação para contratação de serviços advocatícios é alvo de decisão no TJRN


O desembargador Virgílio Macêdo Jr manteve, em uma decisão monocrática, o pedido de sequestros de bens de parte dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Macau, pela suposta ocorrência do ato de improbidade administrativa, em virtude da contratação direta por aquela Casa Legislativa, de contratos de serviços advocatícios que foram celebrados mediante inexigibilidade de licitação. A sentença inicial foi dada em dezembro de 2014 e julgada, em segunda instância, após dois dos parlamentares e uma servidora moverem Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do RN.
A sentença, mantida pelo desembargador na segunda instância, concedeu liminar para determinar a instauração de concurso público para provimento de cargos ligados à advocacia e à contabilidade, no prazo de três meses, bem como determinou a indisponibilidade de bens dos autores do Agravo.
O recurso defende que o juiz inicial foi induzido a erro, na medida em que os cargos de advogado existentes não dizem respeito ao Poder Legislativo municipal, uma vez que a Lei Municipal 1.054/2010 criou-os para o Poder Executivo.
No entanto, a decisão no TJRN definiu que, a indisponibilidade deve ser mantida porque foram firmados contratos de prestação de serviços sem a necessária instauração do concurso público ou ainda da licitação pública, a qual só poderia ser declarada inexigível, devido a singularidade do serviço prestado.
Tal conclusão surge nos atos ao ser declarada a inexigibilidade da licitação para a contratação de consultoria técnico-jurídica, quando foram expostos fundamentos de forma genérica quanto à necessidade de prestação de assistência jurídica aos necessitados, por meio de defensoria pública municipal.
“Ou seja, apenas através da efetiva demonstração do atendimento aos requisitos legais autorizadores da inexigibilidade da licitação, relativa à singularidade do serviço prestado, é que se poderia admitir a contratação direta de profissionais”, enfatiza o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
A decisão ainda ressaltou que a medida de indisponibilidade dos bens dos acusados de atos de improbidade administrativa, tem previsão constitucional (artigo 37), e representa provimento de natureza cautelar incidental à ação de improbidade, diante da possibilidade de frustar a efetividade do ato pela parte que, ao tomar conhecimento, poderia se desfazer de seu patrimônio.
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8544-macau-dispensa-de-licitacao-para-contratacao-de-servicos-advocaticios-e-alvo-de-decisao-no-tjrn

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Prefeito de Itapoá e advogado são condenados por fraude em licitação

O prefeito de Itapoá, Sérgio Ferreira Aguiar, e o advogado Celso Correia Zimath foram condenados a 4 e 3 anos de detenção, respectivamente, por fraude em licitação.
As penas de ambos os réus foram convertidas em prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e pagamento de multa. Da decisão, ainda cabe recurso.
Sérgio terá de pagar 13 salários mínimos como prestação pecuniária e mais 32 dias-multa no valor de ½ salário mínimo por dia.
O valor do salário deve ser o vigente à época do crime (2005). Já Celso pagará 10 salários mínimos e mais 24 dias-multa.
Os dois foram denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por fraudar processo licitatório, durante a primeira gestão do prefeito em Itapoá, entre os anos de 2005 e 2008. A denúncia foi feita em 2005 e, em 2012, o prefeito foi reeleito.
Na época, o prefeito contratou o advogado Celso Zimath para prestar serviços advocatícios ao Município de Itapoá e aos administradores públicos da prefeitura. O contrato, por si, já é irregular.
O advogado atuaria nas funções típicas de Procurador do Município e, ao mesmo tempo, como advogado particular dos administradores públicos. Tudo pago com recursos públicos da Prefeitura. Além da irregularidade na prestação do serviço, a contratação do advogado foi feita com dispensa de licitação.
De acordo com a Lei Municipal n. 61/1997, o cargo de Procurador Jurídico é privativo de advogado e de livre nomeação (comissionado).
Como Celso ocupava também a presidência da Ordem dos Advogados da Seccional de Joinville estava impedido de assumir cargo comissionado. Assim, o prefeito decidiu contratá-lo como prestador de serviços com dispensa de licitação.
Esse tipo de contrato (inexigibilidade de processo licitatório) só é permitido em órgão público quando o serviço contratado é de natureza singular e realizado por profissional de notória especialização.
Dessa forma, o advogado contratado deveria ter especialização, ser reconhecido pela comunidade jurídica como notório conhecedor dos temas relativos à atividade na Prefeitura e contar com publicações na área. Não é o caso do advogado Celso Correia Zimath.
A defesa dos réus alegou a confiança que o prefeito tinha na pessoa de Celso, a urgência na contratação e a ausência de interesse de outros advogados em assumir a função. Por último, os réus afirmaram que não houve prejuízo aos cofres públicos porque os serviços contratados foram prestados.
O Procurador de Justiça que atuou no caso, Durval da Silva Amorim, rebateu as teses. Sobre confiança, explicou que esse conceito se aplica aos cargos em comissão.
Quanto à urgência, comprovou nos autos que as atividades desenvolvidas pelo advogado eram corriqueiras, previstas no planejamento anual do Município.
Sobre não haver outros advogados interessados no cargo, o Procurador de Justiça explica que tal fundamentação somente seria válida para o caso de inexigibilidade de processo licitatório.
Por fim, sobre o prejuízo aos cofres públicos, a Procuradoria de Justiça comprovou que o vencimento de um Procurador Jurídico Municipal é de R$3.500,00 e o advogado Celso foi contratado por R$4.180,00. O prejuízo está nessa diferença.
Além da ação penal (2007.049567-1), os réus responderam também a ação civil pública por improbidade administrativa.
Na esfera cível, o contrato foi declarado ilegal e nulo, e os réus foram condenados a ressarcir os cofres da Prefeitura no valor de R$3.406,99, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde cada desembolso feito pelo Município em favor do réu Celso Correia Zimath.
Além disso, cada um foi condenado, também, ao pagamento de multa cível no valor equivalente a duas vezes o prejuízo total causado ao Município. Essa decisão também é passível de recurso (autos 0001332-96.2005.8.24.0126).
Fonte: http://www.portalveneza.com.br/prefeito-itapoa-advogado-sao-condenados-por-fraude-licitacao/

domingo, 2 de novembro de 2014

Mantida condenação de advogado que prestou serviços para Câmara de Vereadores sem licitação


O contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 30 mil, foi assinado sem licitação prévia e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos, recurso apresentado por um advogado acusado de prestar serviços advocatícios de forma irregular para a Câmara de Vereadores de Arapoti (PR). O contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 30 mil, foi assinado sem licitação prévia e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade.

O colegiado seguiu o entendimento do ministro Herman Benjamin, para quem “os serviços advocatícios não constituem uma exceção de per se à regra prevista constitucionalmente para a contratação de serviços pela administração pública (artigo 37, inciso XXI, )”. O relator citou precedente do STJ (REsp 1.285.378).

O ministro afirmou ainda que a questão central está na subsunção dos fatos aos artigos 13 e 25, II, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). “Se a inexigibilidade não é regra, a presença dos seus requisitos autorizadores deve ser prévia à contratação, e não convalidada posteriormente para que se possam atribuir ares de legalidade ao ato. No caso concreto, o acórdão afirma que, ao contrário do alegado pelos apelantes, não foi feito procedimento administrativo referente à dispensa de licitação”, disse.

Legitimidade e legalidade

Benjamin afastou a inexigibilidade como regra na contratação de serviços advocatícios, ressaltando que serásempre necessário examinar os requisitos previstos no artigo 25 da Lei de Licitações. Segundo ele, é notório que a fiscalização da legitimidade e legalidade do ato administrativo depende da sua prévia ou contemporânea motivação.

“Ao contrário do alegado pelo advogado, o procedimento administrativo referente à dispensa de licitação não foi feito, e a justificativa de que a não publicação do extrato da situação de inexigibilidade se deu em razão da inexistência de comissão de licitação não merece respaldo”, afirmou o relator.

Segundo ele, “tal falta de organização administrativa não pode servir como fundamento a amparar condutas em manifesto confronto com a lei, logo, não foi realizado o procedimento de dispensa de licitação conforme determinado em lei”.

Contratação

Na origem do caso, um pedido de providências levou ao requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti. O acolhimento do pedido motivou a abertura de ação civil pública contra o então presidente da Câmara, Orlando de Souza, e outros vereadores para averiguação de possível desvio de dinheiro público (esquema de adiantamentos a vereadores e funcionários).

Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 30 mil, celebrado sem prévia licitação e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade entre a Câmara e Luiz Setembrino Von Holleben para acompanhamento do pedido de providências.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceram a prática de ato de improbidade administrativa. O tribunal estadual entendeu que todos os envolvidos devem ser solidariamente responsáveis pelo ressarcimento integral do dano.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, ficou vencido. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o ministro Herman Benjamin.


Fonte: http://www.tudorondonia.com/noticias/mantida-condenacao-de-advogado-que-prestou-servicos-para-camara-de-vereadores-sem-licitacao,48140.shtml

terça-feira, 23 de julho de 2013

TCU: a regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação

A regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, sendo a inexigibilidade "exceção", a qual deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado.

Em exame de Prestação de Contas da empresa Petrobras Gás S/A – Gaspetro, subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, relativa ao exercício de 2004, constatou-se, entre outras, a seguinte irregularidade: "contratação direta de serviços de advocacia ..., sem justificativas ou com justificativas frágeis da inviabilidade de competição, para enquadramento em inexigibilidade de licitação, visto que não demonstrada a singularidade das causas jurídicas e a necessidade de conhecimento técnico-jurídico específico, em desacordo com o art. 25 da Lei 8.666/1993 e com o subitem 2.3, alínea b, do Decreto 2.745/1998 [Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás]". Em sede de análise das justificativas, o relator registrou que "a jurisprudência do Tribunal e a posição dos doutrinadores são no sentido de que a regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, sendo a inexigibilidade "exceção", a qual deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado". Nesse sentido, rejeitou a alegação dos responsáveis de que "a fundamentação da inexigibilidade de licitação não é requisito para formação do contrato pelo fato de o Decreto 2.745/1998 não requerer exposição de motivos nessa modalidade de contratação ...".  Ressaltou, com base na doutrina, que "todo estudo da inexigibilidade de licitação repousa numa premissa fundamental: a de que é inviável a competição, seja porque só um agente é capaz de realizá-la nos termos pretendidos, seja porque só existe um objeto que satisfaça o interesse da Administração". Citou ainda jurisprudência do Tribunal no sentido de que "a ausência dos requisitos caracterizadores da inviabilidade de competição, especialmente quanto à singularidade do objeto e à notória especialização do contratado, impossibilita a contratação por inexigibilidade de licitação". Não obstante tenha rejeitado as justificativas, o relator considerou que, em razão da pouca materialidade dos valores envolvidos, o fato apontado não deveria macular toda a gestão da entidade. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, julgou as contas regulares com ressalvas e determinou à Gaspetro que não efetue contratações por inexigibilidade de licitação sem a devida motivação e sem o preenchimento de todos os requisitos necessários a essa medida (inviabilidade de competição, singularidade do objeto e notoriedade do prestador de serviço), conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.666/93. 
Acórdão 3795/2013-Segunda Câmara, TC 012.998/2005-9, relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.7.2013.
Notícia publicada em 19/07/2013. Fonte: TCU - Informativo n. 158.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Instalada comissão que vai propor modernização da Lei de Licitações

Foi instalada nesta quinta-feira (13) a Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993). Na reunião de instalação, a comissão também aprovou o cronograma de trabalho, que deve durar dois meses, prorrogáveis por mais dois.
Presidida pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), a comissão tem como relatora a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) e como relator revisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS). A ideia é modernizar a Lei de Licitações e Contratos.
-  A lei nem barra a corrupção, nem cerca a corrupção e ainda entrava o país, impedindo as obras, impedindo as compras, principalmente na área de saúde. Criou uma burocracia quase que insuperável – afirmou Kátia Abreu.
Segundo a relatora, a Lei de Licitações e Contratos, que vai completar 20 anos no próximo dia 21, já foi objeto de mais de 600 propostas de mudanças. Já foram apresentados 518 projetos de iniciativa da Câmara dos Deputados, 157 do Senado, e 50 medidas provisórias do governo com o objetivo de alterá-la.
- Isso é um sinal de que as coisas não estão bem - afirmou a senadora.
O senador Waldemir Moka afirmou que será um trabalho difícil, porém necessário. Para ele, o caminho é a punição dos que infringirem a lei, ao invés de elaborar uma legislação tão rigorosa e burocrática.
Cronograma de trabalho da comissão
A comissão aprovou um cronograma que será dividido em três fases. A primeira será destinada a audiências públicas, às segundas-feiras, às 18h. Serão quatro audiências que devem se realizar a partir da próxima semana, até agosto.
A primeira audiência pública será realizada no dia 24 de junho e ouvirá entidades como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma), entre outras.
A segunda audiência ouvirá especialistas do direito brasileiro. A terceira, representantes do governo e órgãos de controle, como Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU). A última audiência ouvirá especialistas do direito comparado, para debater as diferenças da legislação brasileira em relação às leis de outros países.
A segunda fase de trabalho da comissão será destinada a estudar as sugestões e críticas colhidas nas audiências públicas e compará-las com os projetos que tramitam no Congresso sobre o assunto. Também nessa fase será elaborada a minuta do projeto de lei. A relatora afirmou que há muitos projetos bons e que a ideia é aproveitá-los, não dispensá-los.
- Nós não queremos passar uma borracha em cima do trabalho que já foi feito. Nós vamos fazer um aproveitamento de todos esses projetos, analisando um por um, com todo o respeito e cautela – afirmou a relatora.
Até o dia 8 de outubro, a senadora pretende realizar a última fase de trabalho da comissão, que será a discussão da minuta e deliberação da versão final do projeto.
Durante a reunião, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) entregou a Kátia Abreu um parecer do PLC 32/2007, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), naquele mesmo ano e que aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário. O projeto modifica a Lei de Licitações e Contratos e, segundo Suplicy, houve bastante discussão no Senado, durante a tramitação da proposta.
- E aí está uma contribuição de trabalho já acumulado pelo Senado Federal – afirmou Suplicy.
Kátia Abreu afirmou que confia no trabalho da comissão, mas que todos precisam partir do princípio de que nenhuma lei consegue suprir a falta de ética. Para a senadora, mais importante que a lei seria se todos fizessem um pacto moral.
- Precisamos escolher os princípios que devem reger essa lei e confiar que a ética e a moral possam prevalecer nessas circunstâncias – disse.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Calamidade pública pode isentar moradores e empresas de tributos federais


Tramita na Câmara projeto que isenta do pagamento de seis tributos federais pessoas físicas e jurídicas residentes em estados ou municípios onde foram decretados estados de emergência ou calamidade pública. Pela proposta (PL 5017/13), do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), a isenção fica limitada ao período de vigência do estado de emergência ou calamidade e ao montante comprovado dos danos provocados pela situação. O texto determina que qualquer fraude ao benefício acarrete ao contribuinte multa correspondente ao dobro do que ele deixou de pagar.
Os tributos que deixarão de ser cobrados são: Imposto de Renda (pessoa física e jurídica), IOF, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Arquivo/Brizza Cavalcante
Félix Mendonça Júnior
Mendonça Júnior: proposta visa a amenizar sofrimento da população. 
“A proposta visa a amenizar os prejuízos, transtornos e sofrimentos da população das áreas onde tenham sido decretados estados de emergência ou de calamidade pública e incentivar a economia local atingida”, diz deputado Mendonça Júnior.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem-Janary Júnior
Edição- Mariana Monteiro

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