sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Macau-RN: dispensa de licitação para contratação de serviços advocatícios é alvo de decisão no TJRN


O desembargador Virgílio Macêdo Jr manteve, em uma decisão monocrática, o pedido de sequestros de bens de parte dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Macau, pela suposta ocorrência do ato de improbidade administrativa, em virtude da contratação direta por aquela Casa Legislativa, de contratos de serviços advocatícios que foram celebrados mediante inexigibilidade de licitação. A sentença inicial foi dada em dezembro de 2014 e julgada, em segunda instância, após dois dos parlamentares e uma servidora moverem Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do RN.
A sentença, mantida pelo desembargador na segunda instância, concedeu liminar para determinar a instauração de concurso público para provimento de cargos ligados à advocacia e à contabilidade, no prazo de três meses, bem como determinou a indisponibilidade de bens dos autores do Agravo.
O recurso defende que o juiz inicial foi induzido a erro, na medida em que os cargos de advogado existentes não dizem respeito ao Poder Legislativo municipal, uma vez que a Lei Municipal 1.054/2010 criou-os para o Poder Executivo.
No entanto, a decisão no TJRN definiu que, a indisponibilidade deve ser mantida porque foram firmados contratos de prestação de serviços sem a necessária instauração do concurso público ou ainda da licitação pública, a qual só poderia ser declarada inexigível, devido a singularidade do serviço prestado.
Tal conclusão surge nos atos ao ser declarada a inexigibilidade da licitação para a contratação de consultoria técnico-jurídica, quando foram expostos fundamentos de forma genérica quanto à necessidade de prestação de assistência jurídica aos necessitados, por meio de defensoria pública municipal.
“Ou seja, apenas através da efetiva demonstração do atendimento aos requisitos legais autorizadores da inexigibilidade da licitação, relativa à singularidade do serviço prestado, é que se poderia admitir a contratação direta de profissionais”, enfatiza o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
A decisão ainda ressaltou que a medida de indisponibilidade dos bens dos acusados de atos de improbidade administrativa, tem previsão constitucional (artigo 37), e representa provimento de natureza cautelar incidental à ação de improbidade, diante da possibilidade de frustar a efetividade do ato pela parte que, ao tomar conhecimento, poderia se desfazer de seu patrimônio.
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8544-macau-dispensa-de-licitacao-para-contratacao-de-servicos-advocaticios-e-alvo-de-decisao-no-tjrn

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Prefeito de Itapoá e advogado são condenados por fraude em licitação

O prefeito de Itapoá, Sérgio Ferreira Aguiar, e o advogado Celso Correia Zimath foram condenados a 4 e 3 anos de detenção, respectivamente, por fraude em licitação.
As penas de ambos os réus foram convertidas em prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e pagamento de multa. Da decisão, ainda cabe recurso.
Sérgio terá de pagar 13 salários mínimos como prestação pecuniária e mais 32 dias-multa no valor de ½ salário mínimo por dia.
O valor do salário deve ser o vigente à época do crime (2005). Já Celso pagará 10 salários mínimos e mais 24 dias-multa.
Os dois foram denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por fraudar processo licitatório, durante a primeira gestão do prefeito em Itapoá, entre os anos de 2005 e 2008. A denúncia foi feita em 2005 e, em 2012, o prefeito foi reeleito.
Na época, o prefeito contratou o advogado Celso Zimath para prestar serviços advocatícios ao Município de Itapoá e aos administradores públicos da prefeitura. O contrato, por si, já é irregular.
O advogado atuaria nas funções típicas de Procurador do Município e, ao mesmo tempo, como advogado particular dos administradores públicos. Tudo pago com recursos públicos da Prefeitura. Além da irregularidade na prestação do serviço, a contratação do advogado foi feita com dispensa de licitação.
De acordo com a Lei Municipal n. 61/1997, o cargo de Procurador Jurídico é privativo de advogado e de livre nomeação (comissionado).
Como Celso ocupava também a presidência da Ordem dos Advogados da Seccional de Joinville estava impedido de assumir cargo comissionado. Assim, o prefeito decidiu contratá-lo como prestador de serviços com dispensa de licitação.
Esse tipo de contrato (inexigibilidade de processo licitatório) só é permitido em órgão público quando o serviço contratado é de natureza singular e realizado por profissional de notória especialização.
Dessa forma, o advogado contratado deveria ter especialização, ser reconhecido pela comunidade jurídica como notório conhecedor dos temas relativos à atividade na Prefeitura e contar com publicações na área. Não é o caso do advogado Celso Correia Zimath.
A defesa dos réus alegou a confiança que o prefeito tinha na pessoa de Celso, a urgência na contratação e a ausência de interesse de outros advogados em assumir a função. Por último, os réus afirmaram que não houve prejuízo aos cofres públicos porque os serviços contratados foram prestados.
O Procurador de Justiça que atuou no caso, Durval da Silva Amorim, rebateu as teses. Sobre confiança, explicou que esse conceito se aplica aos cargos em comissão.
Quanto à urgência, comprovou nos autos que as atividades desenvolvidas pelo advogado eram corriqueiras, previstas no planejamento anual do Município.
Sobre não haver outros advogados interessados no cargo, o Procurador de Justiça explica que tal fundamentação somente seria válida para o caso de inexigibilidade de processo licitatório.
Por fim, sobre o prejuízo aos cofres públicos, a Procuradoria de Justiça comprovou que o vencimento de um Procurador Jurídico Municipal é de R$3.500,00 e o advogado Celso foi contratado por R$4.180,00. O prejuízo está nessa diferença.
Além da ação penal (2007.049567-1), os réus responderam também a ação civil pública por improbidade administrativa.
Na esfera cível, o contrato foi declarado ilegal e nulo, e os réus foram condenados a ressarcir os cofres da Prefeitura no valor de R$3.406,99, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde cada desembolso feito pelo Município em favor do réu Celso Correia Zimath.
Além disso, cada um foi condenado, também, ao pagamento de multa cível no valor equivalente a duas vezes o prejuízo total causado ao Município. Essa decisão também é passível de recurso (autos 0001332-96.2005.8.24.0126).
Fonte: http://www.portalveneza.com.br/prefeito-itapoa-advogado-sao-condenados-por-fraude-licitacao/