terça-feira, 24 de março de 2015

TJGO CONTRARIA MP E CAUSA CONTROVÉRSIA EM LEI DE LICITAÇÕES

Serviços de advocacia não exigem licitação, decide TJGO

É legal e regular a contratação de serviços técnicos jurídicos de consultoria, assessoria e advocacia por parte do município, sem que seja necessário procedimento licitatório. A decisão unânime é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acompanhou voto da desembargadora Avelirdes Almeida de Lemos (foto).
A relatora concedeu habeas corpus (hc) ao advogado Danilo Santos de Freitas por entender que não houve dolo, nem lesão ao erário quando a empresa em que atua (Carvalho, Dias e Freitas Advogados S/S) foi contratada pelo município de Jaraguá para realização de trabalhos no âmbito jurídico, sem licitação.
Ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, Avelirdes estendeu os efeitos do hc aos corréus Lineu Olímpio de Souza, ex-prefeito municipal de Jaraguá, que contratou os serviços do escritório de advocacia, e também a Leonardo Oliveira Pereira Batista, sócio de Danilo.
Seguindo entendimento dos tribunais superiores e do próprio TJGO, a desembargadora afirmou que para a configuração do delito conforme prevê o artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (inexigir licitação sem previsão legal), seria necessária a demonstração do dolo específico e de efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que não ocorreu. “A extinção da ação penal por falta de justa causa situa-se no campo da excepcionalidade. Portanto, é preciso que haja dado incontroverso sobre a impossibilidade de enquadramento de certa conduta no tipo evocado pelo Ministério Público”, observou.
Para Avelirdes, a argumentação do Ministério Público de que houve superfaturamento também não procede, pois, pelo simples cálculo matemático conclui-se que o paciente e seu sócio no escritório contratado receberam em três anos de prestação de serviços advocatícios, em média R$ 9,7 mil ao mês, o que não extrapola a normal remuneração em tais casos, se forem levados em consideração a capacidade profissional, conhecimento técnico, histórico social, singularidade dos serviços, entre outros. “Importante lembrar que a jurisprudência tem reconhecido a legalidade de contração de advogado sem prévio processo licitatório”, ponderou.
De acordo com os autos, entre 2009 e 2012, Lineu Olímpio dispensou a licitação ao contratar a prestação de serviços advocatícios do Escritório Freitas e Figueiredo e Advogados S/S, localizado em Goiânia. Alegando que os sócios da empresa – Danilo e Leonardo – beneficiaram-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) ofereceu denúncia contra o ex-prefeito municipal e os dois advogados. No entanto, Avelirdes considerou que não houve violação à Lei de Licitações.
Em seu posicionamento, a contratação de profissionais ou empresas de notória especialização para a prestação de serviços não exigem licitação e, por essa razão, a conduta dos denunciados demonstrou ser penalmente irrelevante. Nessa seara, citou o Julgado nº 003/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) que admitiu a inexigibilidade de processo licitatório na contratação de serviços especializados na área jurídica. “Embora o MP tente qualificar na denúncia que os serviços prestados pelo paciente sejam rotineiros, não justificaria coadunar com esse pensamento, já que, conforme voto condutor do TCM, ‘serviços rotineiros pressupõem repetitivos (...) na área do Direito, longe disso, porque não se pode relegar os serviços jurídicos ao patamar da insignificância’”, acentuou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=127388

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Macau-RN: dispensa de licitação para contratação de serviços advocatícios é alvo de decisão no TJRN


O desembargador Virgílio Macêdo Jr manteve, em uma decisão monocrática, o pedido de sequestros de bens de parte dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Macau, pela suposta ocorrência do ato de improbidade administrativa, em virtude da contratação direta por aquela Casa Legislativa, de contratos de serviços advocatícios que foram celebrados mediante inexigibilidade de licitação. A sentença inicial foi dada em dezembro de 2014 e julgada, em segunda instância, após dois dos parlamentares e uma servidora moverem Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do RN.
A sentença, mantida pelo desembargador na segunda instância, concedeu liminar para determinar a instauração de concurso público para provimento de cargos ligados à advocacia e à contabilidade, no prazo de três meses, bem como determinou a indisponibilidade de bens dos autores do Agravo.
O recurso defende que o juiz inicial foi induzido a erro, na medida em que os cargos de advogado existentes não dizem respeito ao Poder Legislativo municipal, uma vez que a Lei Municipal 1.054/2010 criou-os para o Poder Executivo.
No entanto, a decisão no TJRN definiu que, a indisponibilidade deve ser mantida porque foram firmados contratos de prestação de serviços sem a necessária instauração do concurso público ou ainda da licitação pública, a qual só poderia ser declarada inexigível, devido a singularidade do serviço prestado.
Tal conclusão surge nos atos ao ser declarada a inexigibilidade da licitação para a contratação de consultoria técnico-jurídica, quando foram expostos fundamentos de forma genérica quanto à necessidade de prestação de assistência jurídica aos necessitados, por meio de defensoria pública municipal.
“Ou seja, apenas através da efetiva demonstração do atendimento aos requisitos legais autorizadores da inexigibilidade da licitação, relativa à singularidade do serviço prestado, é que se poderia admitir a contratação direta de profissionais”, enfatiza o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
A decisão ainda ressaltou que a medida de indisponibilidade dos bens dos acusados de atos de improbidade administrativa, tem previsão constitucional (artigo 37), e representa provimento de natureza cautelar incidental à ação de improbidade, diante da possibilidade de frustar a efetividade do ato pela parte que, ao tomar conhecimento, poderia se desfazer de seu patrimônio.
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8544-macau-dispensa-de-licitacao-para-contratacao-de-servicos-advocaticios-e-alvo-de-decisao-no-tjrn

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Prefeito de Itapoá e advogado são condenados por fraude em licitação

O prefeito de Itapoá, Sérgio Ferreira Aguiar, e o advogado Celso Correia Zimath foram condenados a 4 e 3 anos de detenção, respectivamente, por fraude em licitação.
As penas de ambos os réus foram convertidas em prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e pagamento de multa. Da decisão, ainda cabe recurso.
Sérgio terá de pagar 13 salários mínimos como prestação pecuniária e mais 32 dias-multa no valor de ½ salário mínimo por dia.
O valor do salário deve ser o vigente à época do crime (2005). Já Celso pagará 10 salários mínimos e mais 24 dias-multa.
Os dois foram denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por fraudar processo licitatório, durante a primeira gestão do prefeito em Itapoá, entre os anos de 2005 e 2008. A denúncia foi feita em 2005 e, em 2012, o prefeito foi reeleito.
Na época, o prefeito contratou o advogado Celso Zimath para prestar serviços advocatícios ao Município de Itapoá e aos administradores públicos da prefeitura. O contrato, por si, já é irregular.
O advogado atuaria nas funções típicas de Procurador do Município e, ao mesmo tempo, como advogado particular dos administradores públicos. Tudo pago com recursos públicos da Prefeitura. Além da irregularidade na prestação do serviço, a contratação do advogado foi feita com dispensa de licitação.
De acordo com a Lei Municipal n. 61/1997, o cargo de Procurador Jurídico é privativo de advogado e de livre nomeação (comissionado).
Como Celso ocupava também a presidência da Ordem dos Advogados da Seccional de Joinville estava impedido de assumir cargo comissionado. Assim, o prefeito decidiu contratá-lo como prestador de serviços com dispensa de licitação.
Esse tipo de contrato (inexigibilidade de processo licitatório) só é permitido em órgão público quando o serviço contratado é de natureza singular e realizado por profissional de notória especialização.
Dessa forma, o advogado contratado deveria ter especialização, ser reconhecido pela comunidade jurídica como notório conhecedor dos temas relativos à atividade na Prefeitura e contar com publicações na área. Não é o caso do advogado Celso Correia Zimath.
A defesa dos réus alegou a confiança que o prefeito tinha na pessoa de Celso, a urgência na contratação e a ausência de interesse de outros advogados em assumir a função. Por último, os réus afirmaram que não houve prejuízo aos cofres públicos porque os serviços contratados foram prestados.
O Procurador de Justiça que atuou no caso, Durval da Silva Amorim, rebateu as teses. Sobre confiança, explicou que esse conceito se aplica aos cargos em comissão.
Quanto à urgência, comprovou nos autos que as atividades desenvolvidas pelo advogado eram corriqueiras, previstas no planejamento anual do Município.
Sobre não haver outros advogados interessados no cargo, o Procurador de Justiça explica que tal fundamentação somente seria válida para o caso de inexigibilidade de processo licitatório.
Por fim, sobre o prejuízo aos cofres públicos, a Procuradoria de Justiça comprovou que o vencimento de um Procurador Jurídico Municipal é de R$3.500,00 e o advogado Celso foi contratado por R$4.180,00. O prejuízo está nessa diferença.
Além da ação penal (2007.049567-1), os réus responderam também a ação civil pública por improbidade administrativa.
Na esfera cível, o contrato foi declarado ilegal e nulo, e os réus foram condenados a ressarcir os cofres da Prefeitura no valor de R$3.406,99, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde cada desembolso feito pelo Município em favor do réu Celso Correia Zimath.
Além disso, cada um foi condenado, também, ao pagamento de multa cível no valor equivalente a duas vezes o prejuízo total causado ao Município. Essa decisão também é passível de recurso (autos 0001332-96.2005.8.24.0126).
Fonte: http://www.portalveneza.com.br/prefeito-itapoa-advogado-sao-condenados-por-fraude-licitacao/